A sentença da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tem repercussão nacional, condenou o Quinto Andar a suspender a cobrança das taxas de serviço e de reserva e a devolver em dobro tudo que recebeu dos inquilinos com juros e correção monetária.
Tais efeitos têm gerado muita preocupação aos locadores, pois, caso a imobiliária não acate a decisão e insista em continuar cobrando esses valores, forçará os inquilinos a depositar em juízo o valor do aluguel. Dessa forma, os locadores passarão a figurar como réus em milhares de processos judiciais, pois os inquilinos não podem ser coagidos a pagar taxas que afrontam a Lei do Inquilinato.
O Quinto Andar poderá recorrer para protelar o encerramento da ação e continuar lucrando ilegalmente, em prejuízo de locadores que terão problemas em receber seus aluguéis. Não pode a imobiliária condicionar que o inquilino pague o aluguel junto à taxa de serviço no mesmo boleto, pois isso fere o CDC e a Lei 8.245/1991. Se o Quinto Andar entender pela cobrança, que o faça separadamente, em juízo, sem prejuízo aos locadores.
A ganância do Quinto Andar, que age de forma diferente das demais 56 mil imobiliárias existentes no Brasil, não pode prejudicar a boa relação existente entre o locatário e locador.
Para esclarecer os locadores que estão preocupados em ter que se defender em juízo nas eventuais ações de consignação em pagamento, bem como os inquilinos que podem agir sem se preocupar com represálias do Quinto Andar, e, ainda, os ex-inquilinos, que também podem exigir a multa do art. 43, este colunista, que atua no ramo de locações há mais de 40 anos, e a advogada Luiza Ivanenko farão uma live, no dia 19 de abril, às 12h, pelo canal do YouTube @keniopereira4301.
A sentença proferida no início de abril de 2024 determina ainda a aplicação de R$ 1.000 de multa por cada ato de cobrança do Quinto Andar, conforme processo 0843862-14.2022.8.19.0001, do TJRJ.
O art. 43 autoriza o inquilino e, até o ex-inquilino, independentemente da sentença, a entrar com processo contra o Quinto Andar e exigir multa de três a 12 meses no valor do aluguel atualizado, por desrespeito aos artigos 22, VII e 23 da Lei 8.245/1991, que proíbem o locador e seu procurador (no caso, o Quinto Andar) de cobrar qualquer quantia além do aluguel e dos encargos do imóvel.
O juiz que julgar essa ação poderá optar por aplicar a multa de 12 meses, que será recebida pelo inquilino, se levar em conta que o Quinto Andar afirma administrar 185 mil imóveis, lucrando absurdamente com tal procedimento.
Considerando que, no caso de um aluguel de R$ 3.000, a empresa recebe de cada um 2,2%, ou seja, R$ 66 por mês, multiplicado por 185 mil, isso resulta, hipoteticamente, no recebimento de R$ 12,21 milhões por mês, ou seja, por ano os locatários pagam indevidamente R$ 146,52 milhões. Cabe aos inquilinos e ex-inquilinos agir com celeridade para evitar a prescrição.
Kênio Pereira
Advogado e diretor regional da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário