Quando dizemos que uma pessoa é proba, afirmamos que esta é honesta, de bom caráter, conduta irrepreensível e que segue as normas éticas. Essa conduta deve repetir-se tanto na vida pessoal quanto na vida laboral. Principalmente no desempenho das funções necessárias para a realização dos serviços públicos, que visam atender aos interesses coletivos.
Qualquer conduta contrária a isso, realizada por agentes, órgãos e entidades instituídos para a consecução dos objetivos do governo, havendo dolo e no desempenho da função pública, deve ser considerada um ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração pública.
A Lei 8.429, de 1992, atualizada pela Lei 14.230, de 2021, considera atos de improbidade administrativa as condutas dolosas de enriquecimento ilícito, como o de “receber para si ou para outrem dinheiro, bem móvel ou imóvel ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”.
Também são consideradas ato de improbidade as condutas que causam prejuízo ao erário, como o de “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”.
Assim como as condutas que atentam contra os princípios da administração pública, por exemplo, as de “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
Destaca-se que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Ademais, esses atos são distintos dos tipificados como crimes contra a administração pública. Os crimes contra a administração pública são processados na área criminal, com previsão no Código Penal e praticados contra os Estados, municípios, União ou entidades ligadas a eles, enquanto os atos de improbidade administrativa têm natureza civil.
Independentemente da natureza do ato, seja o de improbidade, seja o tipificado como crime contra a administração pública, ambos configuram-se uma grave ameaça à integridade e eficiência da administração pública, pois geram grandes prejuízos aos cofres públicos e devem ser fiscalizados e combatidos.