Empresas que operam com substituição tributária em Minas Gerais devem ficar atentas às mudanças promovidas pelo Decreto nº 49.073/2025, publicado nesta terça-feira (9/7). A norma altera o cálculo do reembolso do ICMS-ST, com impacto direto sobre a forma como os contribuintes calculam a diferença entre o imposto pago antecipadamente e o efetivamente devido na venda.
O parágrafo único do art. 27 do Anexo VII do Decreto nº 48.589/2023 passa a considerar dois valores principais:
- I – o valor obtido aplicando a alíquota interna da mercadoria (e o adicional do FEM, se houver) sobre a base de cálculo usada para o ICMS-ST;
- II – o valor obtido aplicando a mesma alíquota apenas sobre o valor final da operação.
A diferença positiva entre esses dois valores será o montante a ser reembolsado ao contribuinte.
Quem é afetado?
A medida impacta empresas do comércio varejista e atacadista que operam com ICMS-ST em Minas Gerais, especialmente nos setores de bebidas, combustíveis, cosméticos e autopeças.
O objetivo é tornar mais justo o reembolso nos casos em que a base real de venda ao consumidor final é inferior à base presumida usada no recolhimento antecipado.
Empresas devem revisar seus sistemas fiscais e rotinas contábeis para adequar os cálculos de restituição conforme a nova regra. Saiba mais sobre notícias sobre tributos e ICMS.