MANIFESTAÇÃO

'Intervenção' e fraude eleitoral não têm amparo legal e na realidade

Falas de participantes de manifestações sobre fraudes nas urnas na eleição geral do último domingo (30) e pedidos de ‘intervenção militar’ com base em artigo da Constituição não têm amparo em fatos e na lei brasileira. Decisões e análises do STF e Congresso definiram

Por O TEMPO
Publicado em 01 de novembro de 2022 | 15:27
 
 
 
normal

A declaração de manifestantes que fecham rodovias - estaduais e federais - pelo país sobre a existência de uma fraude nas eleições deste ano não encontra amparo legal. A Justiça Eleitoral, além de entidades nacionais e internacionais que participaram da fiscalização do pleito, confirmaram a lisura do processo. Da mesma forma, a possibilidade de uma ‘intervenção militar’ com base no artigo 142 da Constituição, pedida por grupos de manifestantes, não tem respaldo na lei brasileira e pode resultar em processo judicial para quem fizer esse pedido. 

Diversas entidades que participaram da fiscalização das eleições no 1º e 2º turno do pleito atestam a lisura das urnas eletrônicas e do processo eleitoral como um todo. No final da noite de domingo (30), o resultado da eleição foi proclamado pela Justiça Eleitoral e comunicado ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e ao presidente Jair Bolsonaro (PL)

A totalização dos votos foi encerrada às 00h18 em todo o país. Lula (PT) obteve 60.345.999 votos (50,90% dos votos válidos) e Jair Bolsonaro (PL) recebeu 58.206.354 votos (49,10% dos votos válidos). O resultado final da eleição pode ser consultado aqui

Entre as entidades que atestam a lisura das eleições estão a Missão e Observação Eleitoral que compõem a Rede dos Órgãos Jurisdicionais e de Administração Eleitoral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Rojae-CPLP). O grupo é composto por 14 observadores de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portual e Timor-Leste.

O Institute for Democracy and Electoral Assistance (Idea Internacional) composto por observadores da Bolívia, Costa Rica, Uruguai, Paraguai, Chile e países do caribe também atestou a idoneidade dos resultados e a integridade das urnas.

ARTIGO 142 

Também não é verdadeiro que o artigo 142 da Constituição Federal de 1988 garanta às Forças Armadas o direito de decretar ‘intervenção’ no país. A Câmara dos Deputados, em relatório 2020, já pacificou o tema ao explicar que:

“O art. 142 da Constituição não autoriza a realização de uma intervenção militar constitucional, ainda que de caráter pontual. Como instituições permanentes e regulares, as forças armadas se organizam de forma independente em relação ao governo e funcionam mesmo em contextos excepcionais. A “autoridade suprema” do Presidente da República em relação às forças armadas significa simplesmente que a direção do Chefe do Poder Executivo não pode ser contrastada por qualquer autoridade militar, o que mais uma vez revela prevalência do Poder Civil.”

O relatório completo pode ser encontrado aqui

O artigo 142 da Constituição Federal trata do papel das Forças Armadas na ordem constitucional, ou seja, o que elas são e quais são suas atribuições. No entanto, não versa, como sustentado por diversos juristas, sobre a capacidade de intervenção. 

Ainda em 2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, emitiu decisão liminar esclarecendo que não há sobreposição do poder das forças armadas sobre outras instituições. O esclarecimento foi dado em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6457, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), sobre a Lei Complementar 97 de 1999, que regulamentou o Artigo 142 da Constituição, relacionado à atuação das Forças Armadas. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui

O cidadão que pede a realização de uma ‘intervenção militar’ poderá ser processado pelo cometimento de crimes contra as instituições democráticas que estão previstos na lei 14.197 de 1º de Setembro de 2021. O cidadão pode ser enquadrado nos artigos abaixo: 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Notícias exclusivas e ilimitadas

O TEMPO reforça o compromisso com o jornalismo profissional e de qualidade.

Nossa redação produz diariamente informação responsável e que você pode confiar. Fique bem informado!