O Atlético será julgado nesta sexta-feira (10), às 11h, pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), por desordem, invasão, lançamento de objetos e outros fatores que ocorreram durante o clássico contra o Cruzeiro, no dia 22 de outubro, na Arena MRV.
De acordo com a súmula da partida, o árbitro Ramon Abatti Abel afirmou que foram arremessados copos para dentro do campo do jogo, provenientes do setor destinado aos torcedores do Atlético. Também foi relatado que, tanto atleticanos quanto cruzeirenses, acenderam sinalizadores durante o segundo tempo.
Além disso, o processo incluiu as questões que envolveram a infraestrutura da Arena MRV. Na ocasião, o Atlético retirou portas e papéis higiênicos dos banheiros localizados no setor visitante.
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Caso seja punido, o clube poderá ser multado com a punição entre R$ 100 a R$ 100 mil e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Este será o segundo julgamento do clube em partidas na Arena MRV. Na primeira oportunidade, na derrota contra o Coritiba por 2 a 1, o Galo foi multado em R$ 8 mil por arremesso de copos no campo do estádio atleticano, tendo acertado o atacante Slimani, da equipe visitante.
Artigos que o Atlético será julgado
- Art. 213, I do CBJD - Desordens em sua praça de desporto;
- Art. 213, III do CBJD - Invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
- Art. 213, III do CBJD - Lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo
- Art. 211 do CBJD - Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização
- Art. 211 do CBJD
- Art. 191, III do CBJD - Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento das infrações relativas à administração desportiva, às competições e à justiça desportiva; de regulamento, geral ou especial, de competição.
- Art. §2º, DO ARTIGO 119 do RGC/CBF/2023 -
- Art. 213, INCISO II do CBJD - Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
- Art. 213, INCISO III do CBJD - A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.