O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Instrução Normativa nº 188/2025, alterando a IN nº 128/2022 com mudanças relevantes nas regras de tempo de contribuição, carência, benefícios por incapacidade e aposentadoria híbrida. As novas regras já estão em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2025.

1. Tempo de contribuição mesmo com idade inferior à legal

Com base na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, passa a ser reconhecido o tempo de contribuição mesmo que o trabalho tenha sido realizado com idade inferior à legal à época, desde que o exercício da atividade seja comprovado por documentos aceitos normalmente pelo INSS.

2. Segurado especial e reconhecimento de atividade rural

A norma detalha os critérios para enquadramento como segurado especial, incluindo agricultores familiares, extrativistas, remanescentes de quilombos e outros trabalhadores do meio rural. A residência pode ser em aglomerado urbano próximo.

3. Aposentadoria híbrida e soma de períodos urbanos e rurais

Foi reafirmado o direito à aposentadoria por idade híbrida para quem soma tempo urbano e rural, mesmo que não esteja mais exercendo atividade rural ou não tenha qualidade de segurado no momento do pedido.

4. Carência e isenções por tipo de benefício

  • O salário-maternidade não exige mais carência desde 5 de abril de 2024, após decisão do STF (ADI 2.110);
  • Auxílio-reclusão continua isento de carência;
  • Benefícios por incapacidade (como auxílio-doença) exigem de 4 a 12 contribuições conforme a época do fato gerador.

5. Serviço militar e contagem de tempo

O tempo de serviço militar obrigatório posterior a novembro de 2019, devidamente certificado, agora conta para fins de carência, além do tempo de contribuição.

6. Complementação de salário mínimo

As contribuições abaixo do salário mínimo podem ser complementadas para contagem de tempo, desde que o segurado arque com a diferença.

7. Salário-maternidade e guarda judicial

O benefício poderá ser pago também em caso de guarda judicial para fins de adoção, além de parto, aborto não criminoso e adoção regular.

8. Aposentadoria de pessoa com deficiência

A nova redação reforça que não haverá conversão automática entre graus de deficiência sem alternância entre os períodos.

Para consultar o texto completo, acesse a publicação da IN nº 188/2025 no Diário Oficial da União.