A 1ª Turma do TRF-1 deu provimento à apelação da servidora que atua remotamente desde 2019 e hoje reside nos Estados Unidos. O colegiado entendeu que a Portaria-TCU 140/23, que passou a vedar teletrabalho no exterior, não pode ser aplicada automaticamente a quem já possuía autorização formal antes da mudança normativa.

Fundamentos do acórdão

  • Proteção da confiança legítima e dos princípios da razoabilidade e eficiência.
  • Ausência de prejuízo concreto ao serviço público.
  • Artigos 23 e 24 da LINDB impedem revogação genérica de atos já consolidados.
  • Portaria-TCU 184/24 prevê exceções caso haja decisão fundamentada.

Entenda o caso

Com família nos EUA, a servidora acionou a Justiça após a Administração negar a renovação do regime remoto. A 1ª instância julgara improcedente, alegando inexistir direito adquirido ao teletrabalho. No TRF-1, o desembargador Marcelo Albernaz destacou que a expectativa de permanência não se fundamenta em conveniência pessoal, mas na autorização expressa concedida antes da nova vedação.

Determinação final

O Tribunal reformou a sentença para manter o teletrabalho internacional da servidora até decisão individual fundamentada que demonstre real prejuízo ao interesse público.

Fonte do processo: 1034116-92.2024.4.01.3400

Confira mais decisões sobre serviço público em O TEMPO Brasil »