Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão após cumprir todas as metas do ano. A empresa Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., de São Paulo (SP), havia se recusado a pagar a parcela com base em cláusula de norma coletiva, considerada inválida pela Corte.

O profissional foi contratado em junho de 2020 e se desligou em dezembro de 2022, após pedir demissão no mês anterior. No processo, ele alegou ter atingido 100% das metas estipuladas para o período, e solicitou o pagamento proporcional da PLR referente a 11 meses.

A empresa argumentou que a norma coletiva exigia vínculo ativo no momento da distribuição dos lucros, e a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus acataram essa cláusula. O trabalhador recorreu ao TST.

No julgamento, o relator ministro Alberto Balazeiro destacou que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal assegura o direito à PLR, independentemente do tipo de desligamento. Para ele, a cláusula da norma coletiva violou esse direito e o princípio da isonomia, ao excluir um trabalhador que contribuiu efetivamente para os resultados da empresa.

O ministro também afastou a aplicação do Tema 1046 do STF, que permite a negociação de direitos por norma coletiva, ao afirmar que a PLR é um direito absolutamente indisponível e não pode ser suprimido por acordo coletivo.

A decisão foi unânime, e a empresa foi condenada ao pagamento proporcional da PLR referente ao período trabalhado em 2022.

📄 Processo: RR-1000601-02.2023.5.02.0034

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