O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a existência de união estável entre uma mulher e um segurado falecido e garantiu a ela metade do valor de um seguro de vida, mesmo sem que seu nome constasse na apólice. A indenização total era de R$ 86 mil e, inicialmente, seria repassada integralmente aos filhos do segurado.
O caso foi julgado pela Quinta Câmara de Direito Privado, que reformou a sentença de primeiro grau. A instância inicial havia decidido que todo o valor deveria ser destinado apenas aos filhos, por entender que a mulher não havia comprovado formalmente a união estável.
No entanto, ao julgar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida considerou suficientes as provas apresentadas pela companheira, entre elas o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que, segundo ele, comprova a convivência estável com o segurado.
“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária”, afirmou o relator no voto. A outra metade continuará destinada aos filhos, como previsto em lei.
A decisão teve como base o artigo 792 do Código Civil, que determina que, na ausência de beneficiários indicados, o valor do seguro deve ser dividido entre o companheiro ou cônjuge não separado judicialmente e os herdeiros legais.
O julgamento reforça a jurisprudência de que a união estável dá direito à indenização securitária quando há ausência de indicação formal de beneficiários na apólice.
📄 Fonte: TJMT
🔎 Para mais decisões sobre família, seguros e direitos civis, acesse O TEMPO Brasil.