Decisão foi unânime na 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e reforça que o fornecimento de condições dignas é dever do empregador, mesmo em atividades externas.

Trabalho degradante em Goiânia é reconhecido pela Justiça

Contratado por concurso público, o pedreiro cumpria jornada das 7h às 17h e relatou enfrentar situações humilhantes no canteiro de obras. Não havia local apropriado para refeições, troca de uniforme ou uso de sanitários. Segundo a empresa de urbanização, não havia obrigação legal de fornecer essas estruturas para quem atua em vias públicas. A argumentação foi acatada pelo TRT-18, que rejeitou o pedido inicialmente.

TST reverteu decisão e cita Norma Regulamentadora 24

Padrões mínimos de higiene são obrigatórios

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a Norma Regulamentadora 24 obriga o fornecimento de banheiros e locais para alimentação — inclusive em trabalhos externos. Para o TST, a ausência dessas condições demonstra descuido com a dignidade do trabalhador e justifica a indenização por danos morais.

Detalhes do caso

  • Processo: 0011033-43.2023.5.18.0005
  • Decisão unânime da 5ª Turma do TST
  • Falta de sanitários, refeitório e vestiário reconhecida
  • Ministro relator: Breno Medeiros
  • Empresa de urbanização de Goiânia
  • Equiparação a condições degradantes de trabalho

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