A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de renda vitalícia prevista em testamento não depende da conclusão do inventário. Com isso, uma viúva idosa poderá receber imediatamente o valor mensal deixado pelo falecido, conforme o testamento, ainda que o processo de inventário não tenha sido finalizado.

O caso envolve um homem casado sob separação de bens que deixou, por testamento, a parte disponível do patrimônio para suas filhas e determinou que a viúva fosse beneficiada com renda vitalícia, a ser paga pelas herdeiras. O Tribunal de Justiça do Paraná havia suspendido o pagamento até o fim do inventário, mas o STJ reformou a decisão.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o legado de renda vitalícia tem natureza assistencial, semelhante ao de alimentos, e deve ser pago desde o falecimento do testador, caso ele não tenha estipulado outra data.

Não seria razoável privar pessoa idosa de subsistência por anos, aguardando o fim de um processo moroso”, afirmou a ministra. Segundo o artigo 1.926 do Código Civil, se o testador não fixar prazo, os legados são exigíveis a partir da abertura da sucessão.

O colegiado também explicou que os herdeiros têm o ônus de cumprir o testamento e efetuar os pagamentos devidos ao legatário. A decisão não se aplica quando há dúvida sobre a validade do testamento ou condição suspensiva pendente — o que não era o caso do processo analisado.

Com isso, a Turma determinou o restabelecimento imediato do pagamento da renda vitalícia à viúva, desde a data da morte do marido.

Processo: REsp 2.163.919

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