Uma auxiliar de produção em uma fábrica de calçados, conhecida como pranchadeira, conquistou na Justiça do Trabalho o direito à rescisão indireta do contrato após comprovar falta grave do empregador, que deixou de registrar sua carteira por mais de 55 dias e atrasou o recolhimento do FGTS.

O caso foi julgado pela 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou a decisão de primeira instância. Para os desembargadores, mesmo que a empresa tenha reconhecido o vínculo e pago as verbas rescisórias posteriormente, o atraso no registro e nos depósitos do fundo de garantia representa violação séria do contrato de trabalho.

A decisão cita o artigo 483, alínea "d", da CLT, que permite ao trabalhador encerrar o vínculo quando o empregador comete falta grave. A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, reforçou que a regularização posterior não apaga a infração inicial.

Além disso, o acórdão menciona precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendem que o descumprimento de obrigações essenciais como o registro na carteira e o recolhimento de encargos sociais configura justa causa para a rescisão indireta, mesmo se houver tentativa posterior de reparação.

Com a nova decisão, a trabalhadora terá direito a todas as verbas rescisórias devidas nos casos de dispensa sem justa causa, além de reconhecimento formal da rescisão indireta.

Processo: 0010635-36.2024.5.0073

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