O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a união estável de um trisal em Bauru, no interior de São Paulo. Registros do tipo feitos por tabelião em cartório de notas são proibidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Decisão do começo do mês validou contrato particular que formaliza um relacionamento entre Charles Trevisan, Kaio Alexandre dos Santos e Diego Trevisan. O parecer é da juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª vara Cível de Bauru.

A princípio, união foi formalizada em cartório. O oficial de Justiça do próprio estabelecimento, porém, analisou o ato posteriormente e levantou uma dúvida quanto à sua legalidade. CNJ proibiu, em 2018, o registro de uniões estáveis poliafetivas. Por este motivo, o oficial de Justiça entendeu que a união entre três pessoas ou mais não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e solicitou o cancelamento do documento.

Juíza usou brecha para reverter cancelamento 

CNJ vetou Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro Civil de realizar uniões poliafetivas, mas não proibiu o RTD (Registro de Títulos e Documentos). Conforme a magistrada "o RTD não reconhece, constitui ou valida estados civis ou entidades familiares", mas "apenas torna público aquilo que já existe no mundo fático ou jurídico entre as partes, permitindo que terceiros tenham conhecimento de tais relações para fins patrimoniais, contratuais e sucessórios".

"Por esta razão, os precedentes restritivos do CNJ e do CGJSP [Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo], que se basearam na impossibilidade de reconhecimento oficial de entidades familiares não previstas em lei, não se aplicam ao âmbito específico do RTD, que opera sob regime jurídico diverso e com finalidades distintas", disse a juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, em decisão.

Mergulhão ressaltou que "nas relações entre particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente". Sendo assim, "as pessoas têm liberdade para celebrar os negócios jurídicos que melhor atendam aos seus interesses, desde que não contrariem disposição legal expressa, a ordem pública ou os bons costumes".

"Negar o registro de instrumento particular formalmente válido, com base em juízos de valor moral ou cultural sobre seu conteúdo, significaria subverter a função social do registro e criar insegurança jurídica", disse decisão do TJ-SP.