Uma mulher conseguiu, na Justiça, o reconhecimento provisório de uma união estável iniciada em 2003, com base em fotografias antigas e um registro de noivado de 2006. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), e foi relatada pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O reconhecimento ocorreu no contexto de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que também inclui pedidos de partilha de bens e concessão de alimentos provisórios.

No processo, a autora alegou ter vivido com o ex-companheiro por mais de duas décadas e afirmou que ele estaria dilapidando o patrimônio comum. Por isso, pediu o bloqueio de contas bancárias, nomeação de administrador judicial e inclusão no contrato social da empresa

Inicialmente, a petição indicava que a relação havia começado em 2013. No entanto, a desembargadora destacou que essa informação decorreu de um equívoco na redação da peça processual e que o importante era buscar a “verdade real” dos fatos.

“Deve-se dar primazia à busca da verdade real, em detrimento do equívoco de narrativa perpetrado pelo patrono da agravante ao inserir na petição inicial a data de início da união estável como sendo o ano de 2013”, escreveu a relatora.

Para o colegiado, os documentos apresentados, como fotos do casal de 2003 e o registro de noivado em 2006, foram suficientes para reconhecer, de forma provisória, que o relacionamento teve início uma década antes do alegado inicialmente.

A magistrada destacou que o reconhecimento da data mais antiga tem efeito provisório e serve para orientar medidas de apuração patrimonial. “É possível considerar — de modo provisório e para fins de instrução processual — determinada data como marco inicial da união estável havida entre as partes, a fim de que as medidas de busca de bens e quebra de sigilo bancário remontem a esse período”, afirmou.

Por outro lado, o tribunal não autorizou medidas mais severas, como bloqueios de contas ou intervenção societária, por não haver provas concretas de má-fé ou tentativa de ocultação de bens por parte do ex-companheiro.

Para a relatora, as medidas já adotadas — como buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, além da quebra de sigilo bancário — são suficientes neste momento processual.

Processo: 1018098-96.2024.8.11.0000

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