O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu afastar a exigência imposta a um advogado autorizado a plantar maconha para uso medicinal, que previa a gravação contínua do cultivo e armazenamento dos vídeos em mídias físicas para eventual fiscalização pelo Estado.

A exigência havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) como condição ao salvo-conduto concedido ao paciente, a partir de recomendação do Ministério Público Federal (MPF). Com o descumprimento da medida, o salvo-conduto foi revogado, e a defesa impetrou habeas corpus ao STJ alegando violação de direitos fundamentais e desproporcionalidade.

Ao analisar o caso (HC 1.014.742), o ministro entendeu que a exigência de videomonitoramento ininterrupto representava uma transferência indevida do ônus de fiscalização do Estado para o cidadão, além de contrariar o princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

“A medida imposta pode inviabilizar a eficácia do tratamento medicinal, por exigir gastos com monitoramento que o paciente pode não ter condições de suportar, enquanto o Estado dispõe de mais meios para verificar o cumprimento da decisão judicial”, escreveu o relator.

Embora não tenha conhecido formalmente do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, o ministro concedeu a ordem de ofício para afastar exclusivamente a obrigação de filmagem contínua do cultivo.

As demais condições estabelecidas pelo TRF-5 foram mantidas, incluindo:

  • Uso exclusivo da cannabis para fins terapêuticos;
  • Apresentação periódica de laudos médicos;
  • Proibição de doação, venda ou comercialização da planta e derivados.

A decisão reforça que, mesmo diante da necessidade de controle, o Estado deve respeitar os direitos fundamentais do paciente e não pode impor medidas que inviabilizem a prática autorizada judicialmente.

Processo: HC 1.014.742

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