O juiz de Direito Swarai Cervone de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Pinheiros/SP, fixou indenização em R$ 20 mil por danos morais a passageiro que sobreviveu a acidente aéreo durante salto de paraquedismo. O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço e o abalo emocional sofrido pela vítima.
O acidente
O sobrevivente relatou que embarcou em um avião para salto de paraquedas quando ocorreu uma falha no voo, culminando na queda da aeronave. O acidente resultou na morte de passageiros e causou fraturas na tíbia esquerda, lesão no punho e “profundo abalo emocional” ao sobrevivente, que presenciou a tragédia e enfrentou risco iminente de morte.
Ele alegou ainda que a aeronave já havia se envolvido em acidente fatal em 2012 e que, apesar de regularmente registrada, apresentava sinais de envelhecimento e operava com excesso de passageiros no voo em questão. Para ele, a empresa falhou na prestação do serviço e deveria ser responsabilizada nos termos do art. 14 do CDC.
Em defesa, a empresa aérea especializada em voos de paraquedismo sustentou ausência de culpa por se tratar de falha mecânica imprevisível, afirmou que a aeronave estava em conformidade técnica e alegou que o paraquedismo seria uma atividade de risco assumido. Também argumentou que o passageiro seria atleta profissional e que continuou a saltar após o acidente, o que afastaria a tese de trauma psicológico duradouro.
Responsabilidade objetiva
Ao julgar o caso, o magistrado afastou a tese de caso fortuito, destacando que a falha mecânica, quando ocorre em aeronave sob gestão da prestadora de serviço, “não pode ser tida como evento totalmente imprevisível e inevitável, especialmente em se tratando de atividade de risco elevado que impõe ao fornecedor deveres rigorosos de cautela, manutenção e segurança”.
O juiz também rechaçou o argumento de que o fato de o homem ser saltador profissional isentaria a empresa de responsabilidade, destacando que, como fornecedora de serviço, ela está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, devendo garantir a segurança dos consumidores, independentemente da experiência do praticante.
Por fim, entendeu que o sofrimento ultrapassou o mero aborrecimento e afetou diretamente a esfera íntima do sobrevivente.
“A configuração do dano moral é evidente, diante da magnitude do acidente, que culminou em mortes e ferimentos graves, tudo presenciado pelo autor, que também sofreu lesões físicas e enfrentou situação de risco extremo à sua própria vida. O trauma psíquico derivado de tais circunstâncias prescinde de demonstração técnica detalhada quando os próprios fatos são, por sua natureza, aptos a ensejar profundo abalo emocional.”
Com base nesses elementos, fixou a indenização em R$ 20 mil, por considerar o valor proporcional e suficiente para compensar o sofrimento enfrentado e impor à empresa maior cautela.
O caso reforça a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo envolvendo atividades de risco elevado, como o paraquedismo. Para o magistrado, o fornecedor responde independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo com a falha na prestação do serviço.
Além disso, a decisão destaca que o abalo emocional gerado por tragédias como essa dispensa laudo técnico detalhado, já que os próprios fatos — morte de colegas, lesões físicas e risco à vida — são suficientes para configurar o dano moral.
O valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, foi considerado razoável e pedagógico, tanto para compensar o trauma enfrentado pelo autor quanto para estimular maior cuidado por parte da empresa na manutenção de aeronaves e no cumprimento de normas de segurança.
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