A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliou que é irrelevante a ingestão ou não de um alimento contaminado por corpo estranho – ou do corpo estranho – para caracteriza dano moral.

No entendimento, a compra do produto contaminado já é potencialmente lesiva à saúde do consumidor e pode gerar necessidade de indenização ao consumidor.

A questão foi colocada em debate após divergência entre as Terceira e Quarta Turmas. No caso julgado em si, um consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado porque identificou  fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou a beneficiadora, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser consumido, afastou a existência dos danos morais.

Agora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".

Ela ainda explicou que o Código de Defesa do Consumidor protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança.  "A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor", disse a magistrada.

Ela citou recursos já julgados no STJ que trouxeram elementos como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane. E frisou que é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado estipula padrões de qualidade e fixa os níveis aceitáveis.

Segundo a magistrada, assim, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando o grau do risco, o que deve se refletir na definição do valor da indenização.