O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), publicou na noite desse domingo (22), em edição extra do "Diário Oficial da União" ("DOU"), a Medida Provisória (MP) 927, que estabelece mudanças trabalhistas durante o período caracterizado como de calamidade em razão da pandemia de conoravírus. De acordo com o texto, as medidas visam à “preservação do emprego e da renda para o enfrentamento do estado de calamidade pública”, reconhecido pelo decreto presidencial publicado na última sexta-feira (20) e que é reconhecido como força maior nas relações trabalhistas.
A MP apresenta medidas que podem ser adotadas em relação ao teletrabalho; à antecipação de férias individuais; à concessão de férias coletivas; ao aproveitamento e à antecipação de feriados; ao banco de horas; à suspensão de exigências administrativas em segurança do trabalho e ao recolhimento do FGTS.
No texto incial, em seu Art. 18, a MP 927 também previa a suspensão do contrato de trabalho do empregado por até quatro meses. Em troca, o empregador deveria oferecer um curso de qualificação ao empregado à distância. Durante o período a empresa não precisaria pagar salário ao funcionário, mas manteria benefícios como o plano de saúde. Jair Bolsonaro usou as redes sociais nessa segunda-feira (23) para dizer que o art. 18 da MP 927 foi revogado. Entenda o que diz a MP 927:
Acordo individual
Empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito que terá preponderância sobre outros instrumentos normativos, respeitando o que diz a Constituição Federal.
Teletrabalho
O empregador pode determinar o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância e, quando possível, retomar o trabalho presencial dos empregados, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos de trabalho. A medida dispensa o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Estagiários e aprendizes podem entrar no regime de teletrabalho, e todos os empregados devem ser avisados previamente com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico.
Antecipação de férias
Ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo aquisitivo de férias, elas poderão ser adiantadas pelo empregador, desde que o empregado seja avisado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Também há a possibilidade de negociação de períodos futuros, e o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.
Férias coletivas
A empresa poderá instituir o regime de férias coletivas desde que comunique os empregados com a antecedência mínima de 48 horas, seja por via escrita ou eletrônica. A MP prevê que, nesse caso, não é necessária a comunicação prévia ao Ministério da Economia ou a sindicatos.
Banco de horas
O empregador poderá utilizar o sistema de banco de horas para conceder folga ao trabalhador, após o término da crise de coronavírus. A medida, que deve ser implantada por meio de acordo coletivo ou individual, permite que a jornada de trabalho seja ampliada em até duas horas, não ultrapassando as dez horas diárias.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o período de calamidade pública, o texto prevê a suspensão de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção de exames demissionais.
FGTS
As empresas passam a não ser obrigadas a recolher FGTS dos empregados por até três meses, referentes aos meses de março, abril e maio, com vencimentos em abril, maio e junho.