Projeto de lei

Produtos que trocaram chocolate por gordura podem ter que mudar de nome

Mudança na lei impediria granulados e coberturas, por exemplo, de ter a palavra chocolate no nome


Publicado em 21 de abril de 2023 | 19:20
 
 
 
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Fabricantes de chocolates de todo o país podem ser proibidos de manter o nome dos produtos que tiverem o chocolate substituído por outros ingredientes de qualidade inferior, como a gordura hidrogenada, para baratear o custo - caso um projeto de lei seja aprovado pelos parlamentares brasileiros. 

Um projeto de lei sobre o tema foi apresentado duas vezes no Congresso Nacional, na quinta-feira (20), pelo deputado Capitão Augusto (PL/SP). O texto afirma que a empresa que retirar o chocolate de algum item deverá "alterar o nome comercial do produto, de forma a não gerar confusão ou falsa impressão aos consumidores quanto à presença do ingrediente chocolate na formulação".

Atualmente, existem três tipos de chocolate no Brasil: 

  • o puro, feito apenas com massa de cacau, manteiga de cacau e açúcar; 
  • o comercial, que inclui na composição uma parte de gordura hidrogenada;
  • o industrial, feito exclusivamente de gordura hidrogenada no lugar da manteiga de cacau.

O chocolate puro costuma ser a linha premium das maiores marcas do país por ser mais saudável, mais saboroso e mais caro. O comercial é aquele chocolate comum dos fabricantes, como Garoto, Nestlé, Lacta, com manteiga de cacau e gordura hidrogenada na composição. 

E o industrial é o tipo que costuma ter na embalagem a denominação “sabor chocolate” em vez de chocolate. É o caso de quase todos os granulados e da maioria das coberturas, usadas para moldar e rechear bolos e bombons.   

“A legislação brasileira atual não inclui restrições para a gordura e se o produto tiver 25% de sólidos de cacau (podendo ser apenas o pó de cacau), é permitido chamar de chocolate”, explica Luciana Lobo, especialista em chocolate, que tem uma coluna no site da famosa chef de cozinha Rita Lobo.

Na França, por exemplo, a lei só autoriza chamar de chocolate o produto feito exclusivamente do cacau, sem adição de qualquer outro tipo de gordura que não seja a manteiga de cacau.

A gordura hidrogenada é prejudicial à saúde e possui componentes que aumentam o risco de doenças cardiovasculares.

Sem menção à rotulagem

Mas a tentativa de mudar a legislação brasileira sobre o tema pode esbarrar no próprio projeto de lei. Em vez de propor a alteração no rótulo, ele indica apenas a mudança do nome dos produtos. Não está claro se a modificação se refere apenas ao nome fantasia destacado no produto ou também à sua descrição (achocolatado em pó, por exemplo). 

Também não está claro se, caso um produto não tenha a palavra “chocolate” no nome, ele não seria afetado em uma troca da manteiga de cacau pela gordura hidrogenada.  

No texto de justificativa para apresentar o projeto de lei, o deputado Capitão Augusto até cita uma mudança no rótulo, mas nenhum artigo da proposta dele aborda este tema. “A presente proposta estabelece a obrigatoriedade de informar claramente ao consumidor a ausência do ingrediente chocolate no produto reformulado, por meio de rótulos, embalagens e materiais de divulgação”, diz o deputado, na justificativa. 

O deputado Capitão Augusto foi procurado pela reportagem de O TEMPO para explicar melhor a proposta e se ela terá que passar por alterações, mas ainda não respondeu. Assim que responder, esta matéria será atualizada.

Confira abaixo a íntegra do Projeto de Lei 2073/2023:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece a proibição de fabricantes e distribuidores de produtos alimentícios utilizarem o mesmo nome comercial de um produto após a retirada do ingrediente chocolate de sua composição.

Art. 2º Os fabricantes e distribuidores de produtos alimentícios
que contêm chocolate em sua composição e decidirem retirar esse ingrediente de suas formulações, deverão:

I - Alterar o nome comercial do produto, de forma a não gerar confusão ou falsa impressão aos consumidores quanto à presença do ingrediente chocolate na formulação;

II - Comunicar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre as alterações realizadas na formulação e no nome comercial do produto.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, cujo valor será fixado de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, observada a legislação pertinente;

III - Apreensão e destruição dos produtos em desacordo com a
presente Lei;

IV - Suspensão temporária da atividade de fabricação ou
distribuição do produto;

V - Cassação da licença de funcionamento.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui
a responsabilidade civil e penal dos infratores.

§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados à fiscalização e ao aprimoramento das ações de proteção ao consumidor.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de defesa do consumidor e pelos órgãos competentes da área de saúde, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos no âmbito de suas atribuições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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