As mudanças nas regras sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos em ano eleitoral não devem produzir efeitos antes do pleito de outubro deste ano. O entendimento já é majoritário no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa duas ações sobre o tema.
Antes, a despesa com publicidade não podia ultrapassar a média dos gastos no primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem as eleições.
Agora, houve aumento do limite máximo de seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos antes do pleito.
Até o momento, prevalece o voto do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a lei é válida, mas não pode ser aplicada neste ano em respeito ao princípio da anterioridade. Pelo entendimento, uma lei que mude as regras eleitorais não só pode ser aplicada no pleito seguinte.
De acordo com o ministro, a ampliação dos limites para gasto com publicidade “pode impactar significativamente nas condições de disputa eleitoral".
"A expansão do gasto público com publicidade institucional às vésperas do pleito eleitoral poderá configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do voto; ao pluralismo político, ao princípio da igualdade e a moralidade pública", disse Moraes.
A divergência apresentada por Moraes é seguida por Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Fachin, que também preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rebateu o argumento da Advocacia-Geral da União de que a mudança na lei é “fundamental para o combate à pandemia causada pelo coronavírus SARSCOV-2”.
“Não se pode ignorar ou diminuir a gravidade da tragédia que ainda assola o país. Infelizmente ainda padecemos de tal flagelo, é imperioso que envidemos todos os esforços para combatê-lo, sobretudo por parte dos agentes governamentais que devem promover políticas públicas e realizar boas práticas em matéria sanitária”, destaca o ministro.
Corrente minoritária
A mudança no critério de cálculo foi questionada no STF pelos partidos Democrático Trabalhista (PDT) e dos Trabalhadores (PT). Eles alegaram que o novo teto geraria aumento de despesas em torno de R$ 25 milhões com publicidade institucional por parte do Poder Executivo federal ainda em 2022.
No processo, eles apontam que o limite disponível para os gastos com propaganda no primeiro semestre de 2022 subiria de R$ 140,2 milhões para R$ 165,7 milhões, sem considerar a publicidade institucional relacionada ao enfrentamento da pandemia, que não estaria mais sujeita a esses limites.
O relator, ministro Dias Toffoli, propõe negar as ações por entender que não haveria ofensa ao princípio da anualidade eleitoral. As normas, segundo ele, “não alteram as regras atinentes às candidaturas e aos direitos políticos assegurados no texto constitucional, bem como não implicam em violação aos direitos das minorias”.
Toffoli também afasta que as mudanças teriam impacto sobre o processo eleitoral, na medida em que “não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos”.
O ministro defendeu que a questão limita-se em “alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público”.
Até agora, apenas Rosa Weber e Luiz Fux seguiram essa posição.
O julgamento começou há uma semana e a conclusão está prevista para essa sexta-feira (1º), às 23h59. A votação será suspensa caso algum julgador peça vista (mais tempo para análise) ou destaque (quando o julgamento vai para plenário físico).
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