Reparação

TST manda Vale pagar indenização a companheiro de empregado morto em Brumadinho

O TST manteve a condenação da Vale a pagar indenização de R$ 800 mil ao companheiro de um encarregado de limpeza vítima do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG)

Por Renato Alves
Publicado em 02 de maio de 2024 | 11:45
 
 
 
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Vale S.A a pagar indenização de R$ 800 mil ao companheiro de um encarregado de limpeza vítima do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, quando morreram 270 pessoas

A decisão é da Terceira Turma da Corte. Para ela, provas de convivência íntima e de dependência econômica respaldam o direito à indenização por dano moral reflexo.

O dano moral reflexo ou “por ricochete” refere-se ao direito de indenização de pessoas ligadas intimamente à vítima do acidente de trabalho que, de alguma forma, tenham sido atingidas pelo dano sofrido. 

No caso do trabalhador morto na tragédia, o companheiro anexou ao processo fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória e carta de concessão de benefício previdenciário para comprovar a união estável de mais de três anos.  

Em setembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG) julgou procedente a ação do companheiro e condenou a mineradora a pagar R$ 800 mil de indenizações. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que acrescentou que, de acordo com as provas, havia laços estreitos de envolvimento emocional entre eles, o que permitia concluir que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao companheiro.

Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo no TST, não há dúvida de que a atividade da vítima era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela mineradora, o que torna presumida sua culpa pelo acidente. 

Ele ressaltou que o TRT, competente para o exame das provas do processo, concluiu que o trabalhador morto vivia em união estável com o autor da reclamação e que este dependia economicamente da vítima. 

“Para se concluir de forma diversa, como pretende a empresa, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no TST, instância recursal de natureza extraordinária”, concluiu.

Vale alegou não haver prova da relação

A Vale questionou a união. Segundo a empresa, não havia prova robusta do vínculo afetivo e da dependência econômica entre eles. 

“Há uma declaração feita em cartório dois anos após o óbito do empregado, além de documentos totalmente unilaterais, que carecem de fé pública, podendo terem sido facilmente falsificados em programas de computador”, alegou a mineradora.

A empresa também alegou que, em acordo celebrado em ação civil pública com o Ministério Público do Trabalho (MPT), havia assumido a obrigação de pagar indenizações por danos morais e materiais, seguro adicional por acidente de trabalho e plano de saúde a cônjuges ou companheiros e companheiras das vítimas. Para isso, porém, deveria ser comprovado o vínculo familiar ou a dependência econômica, o que, segundo a Vale, não ocorreu no caso.

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