Direito

A ‘PEC Fórmula 1’ e os gastos públicos do sistema eleitoral do Brasil

Quem estuda, trabalha ou simplesmente gosta de Direito Eleitoral já deve ter percebido que, a cada intervalo entre as eleições, sempre nos anos ímpares, a legislação eleitoral sofre significativas alterações

Por Luciana Ádria Viana de Andrade
Publicado em 26 de outubro de 2023 | 12:56
 
 
 
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No Brasil, quem estuda, trabalha ou simplesmente gosta de Direito Eleitoral já deve ter percebido que, a cada intervalo entre as eleições, sempre nos anos ímpares, a legislação eleitoral sofre significativas alterações.

Numa listinha rápida, só nos últimos 10 anos, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) foi alterada pelas leis 12.891/2013, 13.165/2015, 13.488/2017, 13.877/2019, e 14.192, 14.208 e 14.211 de 2021.

Em 2023, não está sendo diferente. De novo, vê-se uma correria legislativa para “corrigir distorções do sistema eleitoral” (segundo consta no relatório da PEC 9/2023). Tanto que quase não foi oportunizado à sociedade discutir o seu teor.

Em verdade, esse fenômeno consiste numa tentativa tipicamente “jabuticaba” de se insurgir contra decisões da Justiça Eleitoral com as quais a classe política não concorda.

Basta uma análise simplória para constatar essa pretensão.

Entre as alterações propostas, volta-se o olhar, aqui, ao art. 3º da PEC, que pretende anistiar “sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nas prestações de contas de exercício financeiro e eleitorais dos partidos políticos que se derem anteriormente a promulgação desta Emenda Constitucional, salvo se restar comprovado o uso de recursos públicos em benefício de dirigentes partidários”.

A PEC, assim, pretende liberar o campo político de sanções político-eleitorais, anistiando as punições na esfera da elegibilidade e da organização partidária.

Ocorre que todo dinheiro público, por princípio, precisa se sujeitar a fiscalização e controle, razão pela qual se propõe que as PC’s “anistiadas” migrem para o TCU, a quem a CF/88 atribuiu o ônus de julgar as contas de quaisquer responsáveis por valores públicos. Basta dar uma olhadinha no art. 71, II da Carta para confirmar.

Assim, não se imagina uma argumentação com suporte constitucional que admita o “libera geral” pretendido nesta “PEC Fórmula 1”.

Então, já que a ideia é tornar sem efeito decisões tomadas com base em “critérios subjetivos”, alguém avisa ao TCU que ele receberá de presente o ônus de julgar as contas relativas aos bilhões de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

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