O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede no Rio Grande do Sul, condenou um posto de combustíveis a indenizar uma frentista em R$ 9 mil por assédio sexual cometido por um cliente habitual. A decisão reconheceu que a empresa foi omissa diante da recorrência dos episódios e do amplo conhecimento da situação no ambiente de trabalho.
De acordo com os autos, a funcionária era alvo constante de cantadas, comentários inapropriados e perseguições por parte de um cliente que frequentava o local diariamente. Uma testemunha confirmou que todos os funcionários sabiam do comportamento do homem, que chegou a perguntar o horário de saída da frentista e a segui-la.
O caso culminou quando o cliente tocou as partes íntimas da trabalhadora, levando-a a reagir com um soco. A agressão resultou em lesão na mão da frentista, que se afastou com atestado médico, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.
O posto alegou que só teve conhecimento do assédio no dia do incidente. A primeira instância não reconheceu a omissão da empresa e negou o pedido de indenização por danos morais, mas a trabalhadora recorreu.
Responsabilidade objetiva do empregador
A desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do caso, entendeu que a empresa descumpriu o dever de proteção. Segundo ela, a responsabilidade civil do empregador se estende a casos de assédio praticado por terceiros, quando há omissão da empresa em garantir um ambiente seguro.
“A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou.Com isso, o TRT-4 condenou o posto a pagar R$ 9 mil por danos morais à trabalhadora, reconhecendo o assédio como uma grave violação da dignidade humana.
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