A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de segurança reintegre o diretor de um sindicato dos empregados dispensado de forma irregular em Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT-MG) e foi divulgada nesta quinta-feira (31/7).

A ação foi ajuizada pelo trabalhador, que alegou que a empresa, em vez de garantir uma licença remunerada em função do cargo exercido no sindicato, cortou o pagamento do salário e de alguns benefícios e, depois, realizou a dispensa. No processo, o profissional explicou que fez o pedido de licença para exercício de atividade sindical em julho de 2023, ou seja, 30 dias antes da data de início do afastamento, em agosto daquele ano. Ele conta ainda que a empresa foi questionada sobre a solicitação, mas não respondeu.

Entretanto, alguns meses após passar a prestar serviços no sindicato, em novembro, a empregadora cessou o pagamento de salários e benefícios e, em dezembro, encerrou o contrato de trabalho. O trabalhador alegou que a dispensa foi irregular, pois, segundo ele, só poderia ocorrer mediante instauração de inquérito para apuração de falta grave. Por isso, ajuizou ação trabalhista pedindo o cancelamento da dispensa, a reintegração ao emprego e a concessão da licença remunerada prevista na norma coletiva.

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A empregadora contestou as informações do trabalhador, argumentando que “nem o funcionário nem mesmo o sindicato autor comunicaram à empresa a candidatura, o resultado da eleição e a respectiva posse”. Segundo ela, o sindicato somente juntou ao processo a ata de posse dos eleitos, deixando de provar que notificou a empresa na época da candidatura e do resultado da eleição.

A empresa afirmou ainda que o profissional deixou de prestar serviços por mais de 30 dias, o que motivou a aplicação de justa causa por abandono de emprego.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, Rosa Dias Godrim, deu razão ao diretor sindical. Ela ressaltou que está devidamente provado no processo que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância do Estado de Minas Gerais, como suplente.

Segundo a magistrada, o sindicato anexou ao processo a comprovação de envio de correspondência com aviso de recebimento (AR), comunicando a eleição para o cargo de dirigente sindical. Uma assessora sindical confirmou que fez a comunicação do registro de chapa em julho de 2022.

Diante das provas, a sentença anulou a dispensa do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento das verbas devidas. A juíza negou, porém, o pedido de indenização por danos morais. Segundo ela, os elementos dos autos não permitem concluir que o trabalhador tenha passado por situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos por ocasião do afastamento ou da ruptura contratual.

Recurso

A empresa entrou com recurso contra a obrigatoriedade de reintegração do trabalhador ao emprego. Mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram o pedido. Não cabe mais recurso da decisão. A fase de execução já teve início.