A Justiça negou o pedido de indenização de um morador de um prédio na região Centro-Sul de Belo Horizonte, que foi multado pelo condomínio por utilizar o imóvel como ponto de prostituição. Conforme a decisão, divulgada nesta quarta-feira (3/9), o locatário teria desrespeitado a regra que proibia o uso comercial da unidade condominial.
O locatário ajuizou ação alegando que foi multado pelo condomínio sem notificação prévia, mesmo estándo com as taxas em dia. De acordo com ele, o síndico se negou a fornecer cópia do regimento interno ou dos registros que deram origem às multas. Na versão do morador, a situação seria perseguição e homofobia contra moradoras transexuais do apartamento.
Em sua defesa, o condomínio negou as acusações de preconceito e discriminação, afirmando que o inquilino usava de "questão social importante para tentar manipular o julgador", e acrescentando que a conduta dele levou ao ajuizamento de uma ação de despejo, atualmente em curso.
Segundo o condômino, o morador utilizava a unidade como ponto comercial e para prostituição, por meio da sublocação para terceiros. A prática era contra as regras condominiais, que determinam que os apartamentos devem ser utilizados exclusivamente para fins residenciais.
A juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca da capital, julgou o pedido do inquilino improcedente. Ela manteve as multas e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não ocorreu ato ilícito por parte do condomínio.
Na decisão, a magistrada afirmou que, segundo o regulamento interno, o edifício se destina apenas a fins residenciais, com exclusão das lojas, sendo proibido usar o apartamento para a exploração de quaisquer ramos de comércio, indústrias ou qualquer outro fim comercial, ainda que ocasionalmente. A penalidade prevista para essa determinação é a aplicação de multa.
A juíza ressaltou ainda que o morador não negou o exercício da prostituição em seu apartamento. Além disso, provas anexadas ao processo mostravam que ele foi notificado das multas, nas quais constava a necessidade de identificação dos visitantes, a impossibilidade de recebimento de clientes no horário noturno e o cumprimento das normas do condomínio.
Recurso negado
O morador recorreu da decisão, sustentando que as multas se baseavam em livros de registro da portaria cuja veracidade não ficou comprovada. Ele reivindicou a declaração de nulidade da multa, o fim da proibição de receber visitas e indenização por danos morais e materiais. Segundo o locador, não havia provas de que os visitantes eram clientes, e a previsão normativa não penaliza visitas em horários diurnos.
O relator, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a decisão. Segundo o magistrado, testemunhas comprovaram a oferta de programas sexuais por moradoras do apartamento em redes sociais e em páginas na internet, assim como a presença de pessoas estranhas no local à noite e de madrugada, em desacordo com as normas.
"Assim, as multas não são arbitrárias, visto que decorrem de deliberação válida em assembleia condominial, bem como da aplicação do disposto nas normas internas do condomínio, que proíbe expressamente o uso das unidades autônomas para qualquer finalidade comercial ou profissional, ainda que de forma eventual", concluiu o magistrado.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o relator.