A prefeitura de Lagoa Santa, região metropolitana de Belo Horizonte, é mais uma a enquadrar autores e disseminadores de notícias falsas no contexto do enfrentamento à pandemia da Covid-19. Por meio de um decreto publicado nesta sexta-feira (8), o executivo municipal reforça que haverá responsabilização administrativa, penal e civil para aqueles que criarem ou propagarem "fake news" causando alarde infundado.
"A divulgação dolosa de informação ou notícia falsa, atualmente conhecida como fake news, sobre epidemias, endemias e pandemias, em especial sobre a Covid-19, que cause ou possa causar pânico social, desequilíbrio emocional e prejuízo à saúde mental da população e que circule por qualquer meio de comunicação, principalmente eletrônico ou similar, é considerada conduta que descumpre as medidas de promoção, proteção, recuperação e prevenção à saúde", detalha o Artigo 1 do Decreto Municipal 4.025.
"Considera-se fake news a informação ou notícia falsa, distorcida ou alterada que possui aparência de matéria jornalística e/ou científica cujo conteúdo é inverídico e/ou sensacionalista, divulgada e colocada em circulação por meio impresso, panfletos, televisão, rádio, online como whatsapp e em redes sociais como facebook, instragram e twitter, dentre outros", categoriza o documento.
O decreto informa que são considerados infratores:
- Quem elabora a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma para sua circulação, tendo conhecimento da finalidade a que se destina;
- Quem divulga informação falsa, sem indicação da fonte primária, em meio impresso, panfletos, televisão, rádio, online como WhatsApp e em redes sociais como Facebook, Instragram e Twitter, dentre outros;
- Quem utiliza ou programa softwares ou quaisquer outros mecanismos automáticosde propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.
O documento cita que autores e divulgadores de notícias falsas podem ser enquadrados no âmbito do artigo 41, da Lei das Contravenções Penais. Prevista desde 1941, a pena para quem "provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto" é de prisão simples, de 15 dias a seis meses, ou multa.
O Código Municipal de Saúde, instituído em 2015, também é citado no decreto. De acordo com a Lei Orgânica do município, infrações à legislação sanitária devem ser "apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração". As penas incluem desde advertência até multas, mas sem estipular um valor.