O empresário Renê da Silva Nogueira Júnior, de 47 anos, preso por suspeita de matar o gari Laudemir de Souza Fernandes, de 44, em BH, teve na data de hoje decretada sua prisão preventiva pelo juiz de Direito Leonardo Damasceno, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) em audiência de custódia.

A prisão em flagrante do referido suspeito de matar o gari gerou questionamentos em relação ao não uso de algemas pelos policiais militares que o conduziram para delegacia de polícia. No tocante ao uso de algemas, impõe-se destacar o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Assim, o emprego das algemas deve sempre estar vinculado a uma justificativa concreta e proporcional, de modo a resguardar a dignidade da pessoa presa, evitando constrangimentos desnecessários e abusos. Portanto, a não utilização de algemas é a regra, e a exceção deve ser sempre fundamentada, conforme exposto acima. 

O caso da detenção do empresário Renê da Silva Nogueira Júnior ainda traz um contexto interessante a respeito da prisão em flagrante feita várias horas após o homicídio. Há reportagens afirmando que o suspeito do crime teria passeado com seus cães e depois ido até a academia de musculação onde pratica atividade física, local onde foi encontrado e preso pelos policiais militares. O estado de flagrância, no contexto jurídico, refere-se à situação em que alguém é pego cometendo um crime ou logo após tê-lo cometido, permitindo sua prisão imediata. É um conceito fundamental no Direito Penal, especialmente relacionado à prisão em flagrante.

O estado de flagrância, conforme está previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), se configura em três situações principais. A primeira é o flagrante próprio (ou perfeito), que se caracteriza quando a pessoa é encontrada cometendo a infração penal ou logo depois de tê-la cometido. 

A segunda situação é o flagrante impróprio (ou quase flagrante), que é quando a pessoa é perseguida. logo após, por autoridade, vítima ou qualquer outra pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

Já a terceira hipótese se dá pelo flagrante presumido (ou ficto), que é quando a pessoa é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela a autora da infração.

A importância do estado de flagrância se dá por sua exceção à regra geral da necessidade de mandado judicial para efetuar uma prisão. Ou seja: ela permite a atuação rápida da justiça em situações emergenciais, garantindo assim a segurança pública e a efetividade da investigação criminal.

Neste caso do assassinato do gari Laudemir de Souza Fernandes, conforme se vê na decisão judicial que converteu o flagrante em prisão preventiva, o douto magistrado enfrentou a tese da inexistência do estado de flagrância dispondo que o preso foi encontrado logo após a prática delitiva em situação que se fez presumir ser autor do crime.

Nesta mesma decisão, o juiz asseverou que houve a perseguição ininterrupta do custodiado, perfazendo-se a terceira hipótese de flagrante já explanada aqui.

Desta forma, restou caracterizado o flagrante presumido, eis que foi reconhecida pela Justiça que o custodiado encontrava-se em situação que fez presumir ser ele o autor do crime.

A garantia da ordem pública é fundamento legítimo para a prisão preventiva quando demonstrado, a partir de elementos concretos dos autos, que a liberdade do investigado ou acusado representa risco efetivo de novas infrações ou ameaça à tranquilidade social. Não se trata de antecipação de pena, mas de medida de natureza cautelar, proporcional e necessária diante da gravidade real da conduta e de suas circunstâncias.