Quem defende a regra da divisão das despesas de condomínio pela fração ideal ignora que a lei nº 4.591/64, que "dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias", visa regulamentar a venda de unidades imobiliárias (apartamentos, salas, lojas) em construção. No art. 12, criou a regra da divisão das despesas do rateio de construção conforme a fração ideal, que define quanto cada unidade do prédio pagará pelo custeio da obra. No edifício a ser erguido no terreno, quanto maior a unidade, maior será sua fração ideal com relação ao terreno. Assim, uma cobertura de 170 m² gasta mais materiais (cimento, pisos, ferragens etc) e mão-de-obra que um apartamento de 100m². E, obviamente, quem compra a cobertura paga mais caro.

O engenheiro civil e perito judicial José Eduardo de Mourão Vorcaro explica: "No cálculo do coeficiente da fração ideal são computadas as áreas privativas de cada unidade autônoma, cobertas e descobertas, área real e área equivalente de construção, parcela das dependências e instalações de uso comum etc, de tal forma que o referido coeficiente represente a proporção de cada unidade, seja ela apartamento, loja, sala comercial etc, no total da construção/edificação. É obtido de acordo com a Norma NBR-12.721. de 8/1992, exigida para a caracterização de cada unidade e o arquivamento no registro de imóveis, quando do início da construção ou constituição do condomínio/incorporação. Esse coeficiente de fração ideal é utilizado para se determinar a parcela do custo total de construção que cabe a cada unidade até o término da obra. Após a conclusão da obra, a fração ideal poderá ser utilizada para se calcular o quantum cada unidade autônoma teria que arcar no pagamento de uma nova construção, reforma de fachadas ou até para uma desapropriação ou destruição do edifício por incêndio, quando for necessário definir o valor a ser pago para cada unidade autônoma. Pela própria forma de constituição do cálculo da fração ideal, fica evidente que não deve ser utilizada no rateio de despesas de condomínio, tais como custo de portaria, porteiro, equipe de limpeza, manutenção dos elevadores, contabilidade e taxa de administração etc, que não têm nenhuma relação com a fração ideal. Por exemplo, o custo de um porteiro e o tipo de serviço prestado é o mesmo para todos os apartamentos de dois, três ou quatro quartos de um mesmo edifício; e. da mesma forma, a utilização dos elevadores não depende da quantidade de quartos de cada apartamento, mas principalmente da freqüência de moradores. É comum encontrarmos apartamentos maiores ocupados por menos moradores que os apartamentos menores".

A matemática e a lógica esclarecem que as despesas de condomínio devem levar em consideração o uso efetivo dos serviços disponibilizados para a unidade, de forma a se cobrar de cada uma o que realmente consome ou usufrui e não com base no tamanho da sua área ou da capacidade de pagamento do seu proprietário.