BRASÍLIA - Um parecer com a regulamentação da atuação dos policiais militares nos casos de apreensão de pequenas quantidades de maconha terá que ser elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 30 dias.
O prazo foi estipulado pela Corregedoria Nacional de Justiça para que o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ elabore o documento.
A solicitação para definição de regras, chamado de “pedido de providências” foi feito pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais. De acordo com o CNJ, a entidade “solicitou a regulamentação dos procedimentos adotados pelas Polícias Militares, envolvendo usuários de maconha, nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6245 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Ao fazer o pedido, a Federação destacou que, “em 19 estados a Polícia Militar já tem lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no local dos fatos, sem a prisão de quem porta entorpecente, e encaminhando diretamente ao Juizado Especial Criminal”. Em outros 8 Estados, no entanto, usuários são presos e conduzidos algemados para as delegacias.
No mês passado, o STF fixou em 40 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas, o limite legal para diferenciar um usuário de um traficante de drogas. A maioria votou para não considerar crime o porte para consumo pessoal, determinar o descontingenciamento de valores que serão investidos em campanha de esclarecimento contra consumo de drogas e definir que não é legítimo o consumo em local público.
As sanções estabelecidas nos incisos no art. 28 da Lei de Drogas, de 2006, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, ou seja, mantendo o réu primário de quem tiver sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, como lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.
“Não comete infração penal, quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta com apreensão da droga e aplicação das sanções previstas no artigo 28 do Código Penal”, diz o texto.