BRASÍLIA - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que a Reserva, marca de vestuário voltada ao público jovem, indenize em R$ 600 mil os herdeiros do cantor Tim Maia

A empresa foi processada pelo espólio do músico, morto em 1998, por estampar em suas camisetas trechos de músicas do compositor sem autorização legal para isso. 

Uma das estampas contestadas na Justiça tem a inscrição “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa”, associada ao trecho “Tomo guaraná, suco de caju, goiabada para sobremesa”, da música Do Leme ao Pontal, lançada por Tim Maia em 1986. Há também a inscrição "Você & eu & eu & você", da canção Você e Eu, Eu e Você, de 1980.

O caso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenar a grife a pagar R$ 50 mil por danos morais mais o ressarcimento dos danos materiais equivalente à venda das peças. Em primeira instância esse primeiro valor havia sido fixado em R$ 30 mil.

Recorreram ao tribunal tanto o espólio – para pedir o aumento das indenizações - quanto a Reserva - segundo a qual, as frases eram de uso comum e, por essa razão, não violavam a Lei de Direitos Autorais.

STJ ampliou o valor da indenização

Aos cinco ministros do colegiado, no entanto, foram além: mantiveram a penalidade imposta em segunda instância e garantiram à família do cantor receber também o valor cobrado caso a Reserva tivesse a autorização para usar a obra de Tim Maia. 

Os valores das indenizações por danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, limitados a R$ 600 mil - que foi o pedido no processo. A liquidação de sentença é uma fase do processo judicial que visa determinar o valor exato de uma condenação, quando a sentença não o especifica ou é necessário calcular juros, correções e outros fatores.

Lei de Direitos Autorais protege músicas e adaptações de comercialização

Relator da ação no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais prevê a proteção não apenas das composições musicais, mas também das adaptações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. 

Em razão disso, apontou, os artigos 102 a 104 da lei imputam responsabilidade a quem, sem autorização, utiliza obra ou fonograma com a finalidade de obter lucro.

No caso dos autos, Bellizze comentou que houve reprodução ilícita de trechos da obra musical de Tim Maia, tratando-se de cópia das letras de músicas com o simples acréscimo do símbolo "&" e a supressão de outros conectivos, sendo nítida a apropriação indevida da obra com finalidade comercial.

"Ademais, a hipótese dos autos não trata de paráfrase ou paródia da obra musical do autor, pois estas são permitidas e independem de autorização, mas na espécie não houve um desenvolvimento do texto mediante a conservação da ideia original nem ficou demonstrada uma releitura humorística ou cômica da obra parodiada", completou.

Ministro defendeu punição além do ressarcimento

Em relação ao montante da indenização, o relator ponderou que, ao estabelecer os danos materiais apenas no valor relativo ao lucro obtido com a venda das camisetas, o TJRJ deixou de observar o duplo caráter desse tipo de indenização - formado não apenas pela finalidade ressarcitória, como também pela perspectiva sancionatória.

"Diante disso, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo autor e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido pela grife de roupas com as vendas das camisetas estampadas com as músicas do autor, bem como o valor que seria cobrado pelo titular dos direitos autorais para autorizar a vinculação de suas músicas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença", concluiu.