Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares de Belo Horizonte foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais a um motorista de ambulância, obrigado a arcar com os gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho - mesmo sujo com o sangue dos pacientes. A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50,00 por mês trabalhado, durante todo o período contratual. A decisão dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas (TRT-MG) foi divulgada nesta segunda-feira (19 de maio).

O processo foi movido pelo empregado. Na defesa, a empregadora negou as acusações do funcionário e afirmou que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico. Mas, durante depoimento pessoal, o representante legal da empregadora admitiu “que o reclamante ajudava em manobra de ressuscitação cardiopulmonar”.

O homem também contou que o motorista auxiliava na imobilização de pacientes e nos casos de trauma, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções. Por fim, o representante confirmou que o motorista fazia a própria higienização do uniforme, ainda que sujo de sangue.

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Um laudo pericial apresentado em juízo comprovou que o motorista também era responsável pela limpeza do interior da ambulância, realizada entre o transporte de pacientes. Já a limpeza final era realizada por uma equipe especializada, na base da empresa, quando o veículo retornava ao local.

Para a juíza convocada da Oitava Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, o conjunto de provas demonstrou que o ex-empregado, mesmo na condição de motorista, prestava suporte à equipe, inclusive mantendo contato direto com os pacientes e as secreções.

No entendimento da magistrada, não há a necessidade de exigir do profissional a comprovação dos valores gastos com a higienização do uniforme, sobretudo por cuidar de atividade em âmbito residencial. “Sob esta perspectiva, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito, para essa finalidade, o qual permitiria a aquisição de itens de limpeza e higienização suficientes”, pontuou.

A julgadora manteve a condenação ao pagamento da indenização, proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, atendeu parcialmente o apelo da empresa, reduzindo o valor originalmente fixado na sentença — que era de R$ 100 — para R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito.