Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma família em R$ 40 mil, por danos morais, após uma criança sofrer uma fratura durante uma manobra na perna feita por um fisioterapeuta credenciado. A indenização será de R$ 30 mil para a menina e de R$ 10 mil para a mãe dela. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte, foi divulgada nesta quarta-feira (21 de maio).

Na ação, a defesa da criança, diagnosticada com Síndrome de West e paralisia cerebral grave, relatou que ela se submeteu a uma cirurgia bem-sucedida, após a qual foram iniciados os trabalhos de fisioterapia. Porém, após 15 dias de tratamento, a menina passou a sentir dores intensas na perna operada, sendo confirmada uma segunda fratura por meio de exame de imagem.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde negou qualquer responsabilidade, argumentando que a criança possuía condições clínicas que a predispõem a fraturas espontâneas, devido à osteoporose e ao uso prolongado de anticonvulsivos. A empresa alegou que o problema seria uma complicação natural do quadro clínico, e não resultado da fisioterapia, uma vez que a paciente foi manipulada por diversos cuidadores, não havendo prova conclusiva de erro profissional.

+ Criança que cortou pé em piscina de condomínio será indenizada em R$ 93 mil

Uma testemunha, entretanto, declarou ter presenciado a manobra brusca executada pelo profissional — diferente dos exercícios realizados anteriormente —, evento que desencadeou um choro anormal e contínuo da menina.

Diante das evidências, em primeira instância, foi definido o valor de R$ 40 mil a ser pago pela operadora de saúde. As partes recorreram, com as autoras solicitando o aumento da indenização e o plano de saúde, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, negou provimento ao recurso, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a magistrada, a sentença foi suficientemente fundamentada, pois o laudo pericial demonstrou a fratura logo após a sessão de fisioterapia, o que sugeriu a relação entre a conduta adotada e a lesão da paciente.

Ainda segundo a julgadora, apesar de o plano de saúde alegar que a condição de saúde da paciente, caracterizada pela osteopenia, pudesse explicar a susceptibilidade a fraturas, a perícia sinalizou que a rápida consolidação da lesão por meio de tratamento conservador não era incompatível com a suposta fragilidade óssea severa.

A relatora entendeu que o fisioterapeuta deveria agir com extrema diligência, especialmente diante do quadro da menina. Com esses argumentos, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à criança e à sua mãe, que experimentou angústia ao presenciar a dor da filha, e avaliou que os valores determinados para indenização eram adequados para compensar os danos sofridos e prevenir futuras condutas negligentes.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram com a relatora. O processo tramita em segredo de justiça.