A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte não precisa computar o tempo de efetivo exercício de empregados celetistas no serviço público para fins de pagamento de férias-prêmio. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores, pois essa é uma prerrogativa do chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica de Belo Horizonte, editada em 1990, previa a concessão de férias-prêmio de seis meses a cada dez anos de exercício, com possibilidade de conversão em dinheiro. Cinco empregados celetistas da SLU acionaram a Justiça, alegando ter mais de dez anos de serviço público sem receber o benefício. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) acolheu o pedido, entendendo que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre servidores estatutários e celetistas.
Recurso da SLU e decisão final
A SLU recorreu ao TST argumentando que a lei municipal não poderia criar ou estender direitos a empregados celetistas, uma vez que a legislação trabalhista é de competência federal. O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590829 pelo STF, que declarou inconstitucional a Lei Orgânica de Cambuí, no Sul de Minas, por tratar de direitos de servidores municipais, invadindo a prerrogativa do Executivo.
Diante desse entendimento, a Quinta Turma do TST decidiu, de forma unânime, afastar a obrigação imposta pela decisão do TRT-MG, reforçando que normas sobre direitos de servidores são de competência exclusiva do chefe do Executivo e não podem ser estabelecidas por leis orgânicas municipais.