BRASÍLIA - Apesar das restrições, o Ministério da Fazenda considerou positiva a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), desta quarta-feira (16/7), que validou o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que aumentou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). 

Em nota, a pasta avaliou que “a decisão contribui para a retomada da harmonização entre os poderes”. 

“A partir dessa importante decisão, foram adequadamente reafirmadas as prerrogativas constitucionais. A decisão contribui para a retomada da harmonização entre os poderes e representa como o diálogo é fundamental para o retorno à normalidade institucional do país”, se manifestou. 

De acordo com estimativa do Ministério da Fazenda, a taxação das operações de risco sacado representa cerca de 11,4% da arrecadação da versão mais recente do decreto, ou seja, R$ 450 milhões. No total, o aumento das alíquotas do IOF renderia R$ 12 bilhões aos cofres públicos, em 2025, e R$ 31 bilhões em 2026.  

Já o advogado-geral da União, Jorge Messias, admitiu que o artigo sobre o risco sacado ainda "suscita divergências", mas comemorou a decisão do STF.

"O princípio da separação de poderes resultou respeitado, com atribuições e limites claramente definidos. O STF analisou de forma abrangente a questão central, concluindo que o decreto presidencial é constitucional. Sobre a ressalva sobre o 'risco sacado', contida na decisão cautelar, respeitamos o entendimento do Ministro Relator, por tratar-se de controvérsia nova, que efetivamente ainda suscita divergências", disse, por meio de nota.

Governo obteve vitória parcial com decisão 

A decisão do ministro Alexandre de Moraes sobre a validade do decreto presidencial que aumentava alíquotas do IOF atende parcialmente ao pedido do governo, que queria ver reconhecido o direito de editar decretos para a fixação de alíquotas. No entanto, o magistrado considerou inconstitucional o artigo que equipara as denominadas operações de “risco sacado” às operações de crédito. 

"O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de
incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de “risco sacado” ao fato gerador do imposto, qual seja “operações de crédito”, diz a decisão.

"O Decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável, pois caracterizou-se como decreto que extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei", destacou.

Em sua decisão, Moraes ressalta que a "Constituição Federal assegura ao Presidente da República a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF, por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação, pois tem função regulatória e extrafiscal, que, exatamente, justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com
equilibrado e justo desenvolvimento social".

A definição saiu um dia após audiência de conciliação entre o governo e o Congresso para buscar um acordo sobre o tema. Na ocasião, os dois Poderes não chegaram a um consenso e decidiram aguardar decisão judicial do Supremo.

Com a judicialização do caso, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu, no dia 4 de julho, os efeitos dos decretos que tratam do IOF e determinou a audiência de conciliação.