Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como regime de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco cumpria plantões com celular e notebook fornecidos pela empresa. A decisão assegura o direito ao pagamento pelas horas em que o trabalhador esteve disponível fora do expediente, mesmo sem estar fisicamente na empresa.

Segundo o TST, a existência de uma escala de plantão e o uso de equipamentos funcionais caracterizam o sobreaviso, nos termos da Súmula 428 do próprio tribunal.

Trabalho remoto durante plantão será remunerado

No processo, o analista alegou que atuava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo, entre 2011 e 2017. Durante esse período, ele era acionado por telefone após o expediente para resolver problemas remotamente. Funcionários da diretoria e da produção tinham seu contato para emergências fora do horário normal de trabalho.

Apesar disso, o pedido foi inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 2ª Região. O TRT considerou que não havia prova de que o trabalhador permanecia em casa aguardando o chamado. No entanto, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, relator do recurso no TST, entendeu que a escala de plantão e os equipamentos fornecidos configuram uma restrição à liberdade do trabalhador.

Decisão garante direito a remuneração pelo sobreaviso

De acordo com o relator, a jurisprudência da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) estabelece que o sobreaviso se caracteriza pela disponibilidade imediata para o serviço, mesmo fora do local de trabalho. A escala de plantão, por restringir parcialmente a liberdade do empregado, preenche esse requisito.

A decisão foi unânime e o processo será remetido de volta ao TRT para apuração da frequência e do período exato em que o analista ficou em regime de plantão. A ação trabalhista está registrada sob o número RR-1001779-65.2017.5.02.0205.

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