A Justiça do Trabalho condenou uma empresa brasileira de atacado e varejo, localizada em Lavras, no Sul de Minas Gerais, a ressarcir o salário-maternidade descontado do contracheque de uma ex-empregada de forma ilegal. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (3/9) e é dos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.
Segundo o texto da ação, a mulher exercia a função de operadora de caixa e alegou que não recebeu os valores devidos do salário-maternidade pelo nascimento do filho, em agosto de 2024. A trabalhadora contou que a empresa chegou a informar que ela não receberia os valores do benefício por causa dos descontos referentes à dívida do plano de saúde.
No processo, a mulher argumentou que não foi observado o limite legal de 40% para o desconto no salário. Por isso, reivindicou o pagamento do salário-maternidade no montante de 60% dos valores que lhe são devidos ou, alternativamente, o pagamento do percentual de 30%.
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A Vara de Lavras deferiu o pedido e determinou o pagamento de 60% do valor do salário-maternidade. A quantia remanescente de 40% deverá ser utilizada pelo empregador para quitar as mensalidades do plano de saúde devidas pela autora. O supermercado foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 10 mil.
A decisão foi contestada pela empresa, que não negou que a operadora de caixa tivesse direito ao recebimento do benefício. Em sua defesa, a ré afirmou que efetuou os descontos relativos às mensalidades do plano de saúde, que continua ativo. A empresa explicou ainda que a autora está com contrato suspenso e não tem arcado com a parte dela no pagamento do plano.
O caso foi analisado pela juíza convocada da Quinta Turma do TRT-MG, Renata Lopes Vale, atuando como relatora. Na decisão, ela avaliou que a empresa só estava autorizada a descontar o equivalente a 35% do valor do benefício, e não 100%, como optou por fazer. “Registre-se ainda que a reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse ao RH para examinar a melhor forma de pagamento do valor devido”, concluiu a julgadora, negando provimento ao recurso da empresa.
Danos morais
A empresa contestou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mas a julgadora entendeu que ficou provado que a ex-empregada ficou desamparada, sem o recebimento do salário-maternidade. Entretanto, a relatora considerou que o total de R$ 10 mil, fixado na sentença, comporta redução para R$ 5 mil. Segundo ela, o novo valor se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilícito.