Suprema Corte

Toffoli autoriza Odebrecht a não pagar multa do acordo de leniência da Lava Jato

A decisão do ministro também permite à Odebrecht acionar órgãos públicos para uma reavaliação do acordo, na intenção de corrigir 'ilicitudes e abusos'

Por Lucyenne Landim
Publicado em 01 de fevereiro de 2024 | 11:50
 
 
 
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli determinou a suspensão do pagamento do acordo de leniência bilionário firmado em 2016 pela antiga Odebrecht (atual Novonor) com o Ministério Público Federal (MPF) no Paraná, no âmbito das investigações da operação Lava Jato. Na época, a empresa se comprometeu a pagar multa de R$ 8,5 bilhões ao longo de 23 anos.

A decisão atendeu a um pedido da Novonor para que todas as obrigações pendentes do acordo fossem suspensas até que a empresa faça uma análise de todo o material relacionado à operação Spoofing, deflagrada em 2019 sobre crimes cibernéticos. Na prática, a Novonor pretende analisar mensagens de autoridades interceptadas pela Polícia Federal (PF) para apurar "suspeitas de vício" na celebração do acordo.

O pedido foi feito ao STF em janeiro e com base em uma ação do grupo J&F, dos irmãos Joesley e Wesley Batista. Em dezembro, Toffoli suspendeu a multa de R$ 10,3 bilhões fruto de acordo firmado em 2017 entre a J&F e o MPF na operação Greenfield. Na ocasião, o ministro apontou haver "dúvida razoável" no acordo sobre a “voluntariedade dos acordos” da empresa dos irmãos Batista após a captação de mensagens pelo hacker Walter Delgatti Neto.

Além da suspensão do pagamento, Toffoli concedeu à Novonor o acesso integral ao material colhido na operação Spoofing e a autorização para que o termo do acordo de leniência seja reavaliado junto à Procuradoria-Geral da República (PGR), a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), para a correção de eventuais "ilicitudes e dos abusos identificados, praticados pelas autoridades do sistema de Justiça".

Na avaliação do ministro, "a declaração de vontade no acordo de leniência deve ser produto de uma escolha com liberdade". Com isso, "é manifestamente ilegítima, por ausência de justificação constitucional, a adoção de medidas que tenham por finalidade obter a colaboração ou a confissão, a pretexto de sua necessidade para a investigação ou a instrução criminal".

Toffoli apontou que informações obtidas até o momento no âmbito da operação Spoofing indicam "que teria havido conluio entre o juízo processante e o órgão de acusação para elaboração de cenário jurídico processual-investigativo que conduzisse os investigados à adoção de medidas que melhor conviesse a tais órgãos, e não à defesa em si".

Por isso, "a princípio, há, no mínimo, dúvida razoável sobre o requisito da voluntariedade da requerente ao firmar o acordo de leniência com o Ministério Público Federal que lhe impôs obrigações patrimoniais, o que justifica, por ora, a paralisação dos pagamentos, tal como requerido pela Novonor".

"Conforme ressaltado na inicial, deve-se oferecer condições à requerente para que avalie, diante dos elementos disponíveis coletados na operação Spoofing, se de fato foram praticadas ilegalidades", completou Toffoli.

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