Uma família ganhou uma ação indenizatória contra uma funerária por não ter preparado o corpo adequadamente para o velório. A indenização por danos morais será paga a uma mulher que considerou inadequado o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro, em uma cidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte. O juiz Luiz Henrique Guimarães de Oliveira acatou o pedido e determinou o pagamento de RS 6 mil como forma de reparação.

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No processo, a mulher alegou ser beneficiária de um plano funerário. Em 2023, quando a mãe dela faleceu, o serviço foi solicitado. Duas testemunhas disseram em depoimento que, no velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente. Isso porque estava com a boca entreaberta, por onde saía uma secreção, com restos de esmaltes nas unhas, além de o cabelo estar desarrumado. 

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente e que não haveria provas do "suposto mal preparo do corpo". O estabelecimento argumentou, ainda, que outro filho da falecida teria elogiado o serviço. O juiz, porém, não acolheu as alegações e determinou o pagamento da indenização.

Em sua sentença, o magistrado sustentou, entre outros, que "a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos". 
 
O juiz também destacou que a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário. "A execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, atingindo a autora em sua dignidade" e "agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto", apontou.
 

Pedidos negados

A ação movida pela família da falecida também solicitava a condenação da empresa por ter demorado quatro horas para buscar o corpo no hospital, pelo tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado, conforme solicitado pelos familiares. Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. 

A empresa conseguiu provar que o tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito.

Em relação ao tratamento supostamente grosseiro de uma funcionária, o juiz disse que a postura e/ou maneira como o funcionário teria se dirigido aos familiares "não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação".