Decreto

Zema cria auxílio emergencial em Minas de R$ 39 para pessoas na extrema pobreza

Renda será concedida em até três parcelas mensais e depende da disponibilidade financeira e orçamentária

Por Gabriel Moraes e Rafael Rocha
Publicado em 11 de setembro de 2020 | 08:42
 
 
 
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O governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), determinou por meio de decreto um auxílio emergencial, semelhante ao do governo federal, mas que destina R$ 39 mensais para cada pessoa incluída na faixa de extrema pobreza. Essa renda será temporária e ocorre devido à crise econômica provocada pela pandemia de coronavírus.

Conforme o decreto nº 48.038, publicado no Diário Oficial, a verba é destinada às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda per capita mensal do grupo familiar é de até R$ 89. A renda será concedida em até três parcelas, pagas em outubro, novembro e dezembro, e depende da "disponibilidade financeira e orçamentária" do Estado.

O valor total do investimento é de R$ 727 milhões, que serão distribuídos em 977 mil famílias. A previsão do governo é que a medida alcance 2,8 milhões de pessoas, o que configura 13% da população mineira. 

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Em contrapartida, o pagamento poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em decorrência da Covid-19. Além disso, o valor do auxílio poderá ser aumentado, também dependendo da quantidade de dinheiro nos cofres públicos.

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É importante ressaltar que esse auxílio de R$ 39 é destinado para cada pessoa que preenche os requisitos, ou seja, se eu uma família tiver mais pessoas nessa situação, cada uma receberá a quantia.

A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese). Mais detalhes serão anunciados pelo governo na tarde desta sexta-feira (11).

Ato de lançamento

Durante o anúncio do programa, hoje à tarde, Zema lembrou que a diminuição do valor no auxílio emergencial do governo federal, que foi reduzida de R$ 600 para R$ 300, vai impactar as famílias mais necessitadas. “Fico muito satisfeito de estarmos fazendo esta ação no momento em que as famílias estão deixando de receber o valor total do auxílio emergencial”, disse o governador. Na média, cada família poderá pleitear o valor de R$ 117, segundo informações do governo.

Presente no evento, a secretária de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), Elizabeth Jucá, explicou o caráter provisório da iniciativa. “É temporário, emergencial e complementar, disse. O governador também comunicou o repasse de R$ 22 milhões aos fundos de assistência social destinados aos municípios, destinados especialmente a minimizar os impactos da pandemia.

Para Débora Freire, especialista em desigualdade e desenvolvimento regional, o aporte financeiro é bastante abaixo das necessidades das famílias. “Obviamente é melhor alguma coisa do que nada, mas esse valor é irrisório, não dá para comprar nem o arroz hoje em dia”, avalia a professora do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Ela lembra do aumento recente de !3% dado pelo Executivo aos servidores da segurança pública, mesmo em época de dificuldade fiscal. “O governo Zema não tem tido prioridades sociais. Esse valor é algo incipiente perto do tamanho da crise”, avaliou a pesquisadora.

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 48.038, DE 10 DESETEMBRO DE 2020.

Cria a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
§ 1º – São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja renda per capita mensal do grupo familiar é de até R$89,00 (oitenta e nove reais).
§ 2º – A renda emergencial temporária será concedida em até três parcelas após a entrada em vigor deste decreto, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo seu pagamento ser prorrogado
enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º – A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nas ações relativas à operacionalização do pagamento.
Parágrafo único – A Sedese poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento da renda emergencial temporária, atendimento às famílias beneficiárias e demais procedimentos relativos à
concessão.
Art. 3º – São elegíveis para recebimento da renda emergencial temporária as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico até 11 de julho de 2020;
III – estar com o cadastro atualizado no Cadastro Único, conforme o art. 7º do Decreto Federal nº6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo único – No caso de contratação, conforme o parágrafo único do art. 2º, a empresa especializada deverá apresentar documentação que comprove que a renda emergencial temporária foi destinada
às famílias que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I, II e III, para fins de prestação de contas e fiscalização.
Art. 4º – A renda emergencial temporária, concedida mensalmente, será no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) para cada pessoa que atenda aos requisitos previstos no art. 3º deste decreto.
§ 1º – A renda emergencial temporária será paga ao responsável familiar da família cadastrada no CadÚnico.
§ 2º – As famílias que possuírem mais de uma pessoa elegível ao recebimento da renda emergencial temporária terão todos os seus benefícios pagos ao responsável familiar.
§ 3º – O valor previsto no caput poderá ser aumentado conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º – As despesas realizadas para custear a renda emergencial temporária em toda sua extensão serão provenientes da dotação orçamentária 1481.08.244.065.1066.0001.33903999 ou de dotação que lhe vier em substituição.
Art. 6º – A Sedese poderá expedir normas complementares, por meio de Resolução, para a fiel execução deste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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